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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso : 0010543-36.2026.8.16.0000 AI Classe processual : Agravo de Instrumento Assunto principal : Compromisso Agravantes : SIDNEY MAKOTO WAKIZAKA ARCINO TSUNEKITI WAKIZAKA AYAKO NISHIDA UEDA MARCIA REGINA CAVALI WAKIZAKA EDUARDO AKIO UEDA Agravados : CONSTRUTORA SAN ROMAN S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença. Decisão: indeferiu a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios depositados em juízo, determinou a devolução dos valores à parte executada em recuperação judicial e ordenou o arquivamento definitivo do feito. Razões recursais da parte agravante: 1. Direito autônomo e integral aos honorários de sucumbência em razão da atuação exclusiva na fase de cumprimento de sentença. 2. Abandono da causa pelos patronos anteriores e revogação tácita do mandato. 3. Natureza alimentar e extraconcursal dos honorários advocatícios. 4. Risco de perecimento do direito diante da devolução dos valores à parte executada em recuperação judicial. 5. Enriquecimento sem causa de terceiro sem atuação nos autos. Pedido: concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e determinar a imediata liberação dos honorários depositados, e, ao final, provimento do recurso para afastar a devolução dos valores e o arquivamento do cumprimento de sentença, reconhecendo o direito integral da parte agravante à verba honorária. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único do dispositivo determina que o relator, antes de inadmitir o recurso, conceda a oportunidade para que o recorrente corrija o vício ou complemente documentação exigível. No caso, verifica-se que os agravantes não comprovaram o recolhimento do preparo, pelo que foi determinado o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (mov. 9.1). Apesar disso, não foi cumprida a determinação (mov. 12 - 16). Ao realizar consulta na aba "informações adicionais", não se constatou o preparo. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular recolhimento das custas no prazo assinalado, restou ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), de modo que o recurso não deve ser conhecido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, cumulado com o art. 182, inc. XIX, do RITJPR, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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